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TST – Turma derruba multa por atraso em rescisão no caso de falecimento do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. de pagar multa referente ao atraso no pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo 477 da CLT). De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente se dará através do inventário.

De acordo com o processo, em agosto de 2014, três meses após a morte do empregado, a Brasfort ajuizou ação de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Com base nesse dispositivo, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três meses após a morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao confirmar a sentença, destacou que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Brasfort tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos. Ao contrário disso, ela teria locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio.

TST

A Quinta Turma do TST acolheu recurso da empresa contra a decisão regional. O ministro Caputo Bastos citou decisões da Corte no sentido de que não há cobrança de multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de falecimento. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa, destacou um desses precedentes. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80 (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).

Processo: RR-1207-06.2014.5.10.0013
Publicado em 16 de Agosto de 2016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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