25 ago

Cargo de confiança X Altos empregados

Por Davis Roz da Silva, Adv

O tema em comento é de suma importância e bastante discutido no meio jurídico, cabendo, neste artigo, expor as principais características do cargo de confiança, bem como algumas diferenciações do chamado “altos empregados”.

Primeiramente, é necessário trazer à baila a definição de empregado ordinário ou comum, que são aqueles que dentro de uma estrutura hierárquica da empresa não têm qualquer superioridade em comparação aos colegas e também não partilham de salários de destaque.

Já o cargo de confiança (específico ou excepcional) leva, em seu bojo, restritos poderes de mando e de ilimitada autorização para admitir, dispensar ou punir os empregados aos quais comandam, além capacidade jurídica para representar a empresa em suas relações com terceiros.

Assim, como dito precedentemente, há uma diferenciação bastante tênue no tocante aos “altos empregados” e “cargo de confiança”, pois, segundo a doutrina de Cláudio Armando Couce de Menezes, os altos empregados são aqueles situados em patamares superiores da escala hierárquica patronal, independentemente da natureza do trabalho ou função.

Neste rol encontram-se os diretores, administradores gerais, os gerentes etc. Não obstante, os altos empregados estão adstritos aos critérios diretivos, ao menos gerais (ex: regulamento empresarial); além do que, em regra, a determinação da quantidade de energia de trabalho a despender fica dentro da esfera do empregador, sendo que, em várias oportunidades, são encontrados sem atributos de representação e de gestão, que notabilizam seus “primos”, os cargos de confiança.

Nessas circunstancias, muitos são os que confundem altos empregados com exercentes de cargo de confiança e o equívoco é compreensível, frente às conceituações diversas e confusas a respeito.

Nesses termos, os altos empregados enquadram-se em cargos de direção de caráter permanente, administrativo (onde o titular representa o empregador ou a direção deste, com certa autonomia administrativa, denotando um exercício de função de confiança) e cargos de direção de natureza estritamente técnica (conferidos aos empregados especializados, que chefiam divisões, departamentos ou seções, sendo que, aqui, a autonomia é técnica, e, muitas vezes, inexistente ou rarefeita é a independência administrativa).

Assim, vale salientar que os cargos de direção técnica se prendem ordinariamente à capacidade que o empregado demonstra no que diz respeito a um determinado ofício, arte ou profissão. Comumente, são destituídos de qualquer poder de representação, vinculando-se o seu comando ao aspecto puramente técnico. Daí por que o seu ocupante raramente controla o horário, admite ou pune empregados, quando muito, apenas comunica a falta de um obreiro ou indica quais os que merecem ser promovidos, contratados ou despedidos, pois, esses altos empregados ocupantes de atribuições técnicas não representam, necessariamente, sinônimo de cargo de confiança.

Desta forma, não basta uma simples “nomenclatura”, qualquer que seja, para caracterizar o cargo ou função de confiança.

Por derradeiro, são necessários a representação, poderes de gestão e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador, pois, estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o ao máximo da figura do empregador, de tal modo que, ordinariamente, pratique mais atos de gestão do que de mera execução. É um autêntico “longa manus do empregador”; autoridade máxima que administra o empreendimento com total poderes de gestão e representação.

Davis Roz Advogado Especialista em Direito do Trabalho e atuante na área cível e consumidor.

Publicado pela Jusbrasil

 

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