OS MINUTOS RESIDUAIS COMO FATOR AGRAVANTE DO PASSIVO TRABALHISTA
14/12/2015
OS MINUTOS RESIDUAIS COMO FATOR AGRAVANTE DO PASSIVO TRABALHISTA.
Nos contratos de trabalho, é comum a adoção do sistema de remuneração com base no tempo em que o empregado fica à disposição da empresa.
Com efeito, ao contrário do que muitos acreditam, a legislação trabalhista determina que o empregado seja remunerado não apenas pelo tempo de trabalho efetivo, como também pelo tempo que estiver à disposição do empregador, o que, em determinadas condições, pode inclusive englobar o tempo de deslocamento do empregado no trajeto compreendido entre sua casa e o local de trabalho.
Essa diretriz tem sido ignorada por muitos empregadores que, objetivando a redução de custos, comumente determinam que as marcações nos cartões de ponto, relativas aos horários de início e de término da jornada de trabalho, não registrem o chamado tempo de “preparação do empregado para o trabalho” lapso no qual o funcionário chega ao local de prestação de serviços, troca de roupa, muitas vezes coloca os equipamentos de proteção individual necessários à execução dos serviços, alimenta- se, dentre outras pequenas ações cotidianas.
A adoção dessa medida possui óbvia motivação, qual seja, tentar expurgar da jornada de trabalho tempo considerado inútil para a empresa no qual o empregado, apesar de já estar à disposição, não presta serviços, o que, como sabido, encarece o custo da mão de obra e reduz a rentabilidade do empreendimento.
Todavia, a estratégia em comento é expediente considerado ilegal que, uma vez comprovado pela Justiça do Trabalho, acarreta muito mais prejuízos ao empregador que vantagens, na medida em que tal política não soluciona o problema da ociosidade da mão de obra, mas apenas o encobre, represando passivo trabalhista oculto.
Há que se destacar que, no entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, nem mesmo as Convenções Coletivas de Trabalho possuem competência para elastecer o disposto o §1º do artigo 58 da CLT, que fixa o máximo de 05 minutos antes e outros 05 minutos ao final da jornada de minutos residuais que podem ser desconsiderados pela empresa.
Assim, se o empregado registrar o ponto antes de 05 minutos do início regular da jornada de trabalho ou mais de 05 minutos após o horário fixado para fim do trabalho, deverão todos os minutos ser pagos como extras, sob pena de formação de passivo oculto.
Portanto, recomenda-se extrema diligencia às empresas quanto à apuração de ponto dos empregados, pagando os minutos residuais, além de uma avaliação jurídica preventiva e eficaz para se evitar a criação de passivo trabalhista e prejuízos ao empregador.
FONTE: MANUCCI ADVOGADOS
